. Pós de Gestão e Segurança de Trânsito: Autuação de Trânsito pela Infração ao Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro Blog da Turma de Pós-Graduação de Gestão de Segurança de Transito

2007/03/14

Autuação de Trânsito pela Infração ao Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro


Olá turma,
Vale a pena conferir abaixo o artigo do nosso amigo Sargento Vanildo Vignola, que ganhou destaque na mídia.
Agradecemos ao Vanildo pelo envio do artigo para publicação no Blog da turma.
É isso! Que possamos nos motivar e escrever!
Confira o artigo!


Considerações Gerais

Trânsito: policial militar assina artigo em publicação jurídica
Florianópolis, 11-03-2007
A publicação da Lei n° 11.275/06 trouxe uma série de dúvidas às autoridades de trânsito e seus agentes, no que tange a fiscalização e aplicação de penalidades decorrentes da condução de veículos sob influência de bebidas alcoólicas.
Essas dúvidas acabaram por motivar o 2° Sargento Vanilo Vignola, da Polícia Militar de Santa Catarina, estudioso da área do trânsito, a escrever um artigo sobre o tema, trazendo uma consistente contribuição teórico-prática ao polêmico e controvertido assunto.
Publicado recentemente na revista L&C, Revista de Administração Pública e Política, edição de fevereiro de 2007, n° 104, da Editora Consulex, o artigo é fruto das profundas pesquisas e reflexões do Sargento Vignola a respeito da autuação de trânsito pela infração ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Sargento Vignola é Bacharel em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI, e Pós-Graduando lato sensu, com especialização em “Gestão de Trânsito”, pelo Instituto de Certificação e Estudos de Trânsito e Transportes de Santa Catarina em Convênio com a Universidade Estácio de Sá/SC.

Leia o que foi publicado:

Autuação de Trânsito pela Infração ao Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro

RECUSA DE CONDUTOR À REALIZAÇÃO DOS TESTES, DOS EXAMES E PERÍCIA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

O teste de alcoolemia previsto em nossa legislação tem por objetivo a incolumidade daqueles que se utilizam da via pública para seus deslocamentos, retirando de circulação condutores que, em virtude de consumo de álcool, possam colocar a vida ou o patrimônio de outrem em risco.
É importante ressaltar que, segundo a nova redação dada ao artigo 277 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao disciplinar o crime de embriaguez ao volante, não estabeleceu um nível de tolerância na ingestão de bebida alcoólica ou de efeito análogo (decigramas ou miligramas), como se vê em sua descrição legal: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: [...]”
Com efeito, para a caracterização do crime de trânsito, previsto no artigo 306 do CTB, exige-se apenas que o sujeito conduza veículo automotor de forma anormal, “sob a influência de álcool”, não havendo limite legal, de modo que existe crime na hipótese, por exemplo, de o sujeito dirigir um automóvel, irregularmente, sob a influência de 0,20 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
Segundo o mesmo princípio, não há crime quando o motorista, embora provada a presença de mais de 6 decigramas por litro de sangue, dirige normalmente o veículo.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.275, de 07 de fevereiro de 2006, o artigo 165 do CTB, ao definir a infração administrativa, tolerava a presença de até 6 decigramas de substância alcoólica por litro de sangue, ou medida equivalente (igual ou superior a 0,3 mg/ por litro de ar expelido dos pulmões – Resolução nº 81/98, do CONTRAN, revogada em 10 de novembro de 2006 pela Resolução nº 206/2006, do CONTRAN): “Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: [...]”
Registre-se, por oportuno, que para a caracterização da infração de trânsito, o artigo 165 do CTB não exige que a condução seja anormal (exposição a dano potencial), a exemplo do que ocorre com o crime de embriaguez na condução de veículo automotor em via pública, previsto no artigo 306 do CTB.
Com o advento da Lei n. 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, a redação do artigo do art. 165 do CTB (código 516-9) passou ser a seguinte: “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: [...].”
Assim, o legislador, ao definir a infração administrativa, omitiu o elemento normativo extra-penal referente ao limite da taxa de alcoolemia, ou seja, não constando mais a exigência de mais de 6 decigramas de substância etílica por litro de sangue, conforme visto acima.
Do exposto, saliente-se que as alterações promovidas pela Lei 11.275/2006 trouxeram uma série de dúvidas às autoridades e aos seus agentes, responsáveis pela fiscalização e aplicação de penalidades decorrentes da condução de veículos sob influência de bebidas alcoólicas.
Essas dúvidas surgiram pelo fato de que a redação do artigo 165 do CTB foi modificada (anteriormente considerava infração conduzir o veículo sob influência de álcool em nível superior a 6 decigramas por litro de sangue), o qual passou a usar a expressão ‘sob influência de álcool’, sem determinar a quantidade.
Em contrapartida, não foi alterado o Art. 276 do CTB, o qual estabelece o seguinte: “A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. [...].
Assim, em face dessas mudanças, a celeuma criada foi, sobretudo, quanto ao artigo 276 do CTB: este fora ou não revogado tacitamente pela Lei nº 11.275/06?
O artigo 277 do CTB, por sua vez, passou a ter a seguinte redação, in verbis:

“[...]Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.(...)

§ 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor."

Desse modo, segundo o dispositivo acima, em caso de recusa à submissão ao teste do bafômetro, demais exames e perícia previstos em lei, o agente de trânsito estará legitimado a promover a autuação do Art. 165, mesmo sem o uso do aparelho de medição de alcoolemia (bafômetro), vez que a sua declaração goza de presunção da veracidade dos fatos (presunção juris tantum), salvo prova em contrário.

Havendo, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ou seja, assegurando-se ao condutor, ao julgar-se injustiçado pela medida imposta, pleitear a desconstituição do ato administrativo vinculado desencadeado pelo agente de trânsito, através dos meios e recursos em âmbito administrativo e judicial disponíveis.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência:

“Os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, tem, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais oferecem a seus superiores e à justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes.” (RT411/266)

DA RESOLUÇÃO Nº 206, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006, DO CONTRAN

Em 20 de outubro de 2006, oportunamente, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo consultivo, editou a Resolução nº 206/2006[1], dispondo sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes, consolidando, assim, num único texto as informações referentes a todos os procedimentos de fiscalização de alcoolemia.

Este diploma normativo já era esperado e se fez necessário para dirimir uma série de dúvidas surgidas em face da nova redação dos artigos 165, 277 e 302, da Lei nº 9.503/97, dada pela Lei nº 11.275/06, notadamente, a disposição seu parágrafo único e, por último, a obrigatoriedade da descrição dos sinais notórios resultantes do consumo de álcool em documento de registro da ocorrência ou em termo específico, nos quais estabeleceu-se informações mínimas que deverão constar nestes documentos.

Para cumprir este desiderato, tal resolução levou em consideração, ainda, o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para a fiscalização de embriaguez de condutores.

Portanto, conforme já visto, embora o legislador, ao definir a infração administrativa do artigo 165, pela nova redação dada pela Lei nº 11.275/06, tenha omitido elemento normativo extra-penal referente ao limite da taxa de alcoolemia, ou seja, não constando mais a exigência de mais de 6 decigramas de substância etílica por litro de sangue, o CONTRAN manteve este referencial para a realização do teste de alcoolemia, nos termos do artigo 1º, Inciso I, da Resolução nº 206/06, do CONTRAN.

Dessa forma, segundo entendimento externado pelo CONTRAN, através da edição da resolução em comento, não houve a revogação tácita do artigo 276 do CTB, consoante o dispositivo supracitado.

Outra novidade trazida pela Resolução nº 206/06 é que a partir da entrada em vigor desta não mais exige-se que os aparelhos medidores de alcoolemia (bafômetros e etilômetros) sejam homologados por Portaria do DENATRAN, conforme rezava a Resolução nº 109, de 21 de dezembro de 1999, vez que esta resolução foi editada com vistas a disciplinar o disposto no artigo 5º, da Resolução nº 81/98, do CONTRAN, o qual fora revogado pela Resolução nº 206/06, (art. 9º da aludida resolução) em 10 de novembro de 2006.

Hodiernamente, para a utilização do bafômetro, basta que sejam cumpridos os seguintes requisitos, consoante o disposto no art. 6º, da Resolução nº 206/06, do CONTRAN, a saber: I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ; III – ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMERO ou RBMLQ; e IV – ser aprovado em inspeção de serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente.

Ressalte-se que, segundo o artigo 4º da Resolução nº 206/06, do CONTRAN, quando a infração de trânsito for lavrada em função da violação ao artigo 165 do CTB e havendo sido utilizado o bafômetro, a notificação de autuação e de penalidade de multa, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, devem conter, a alcoolemia medida pelo aparelho e a considerada para efeito da aplicação da penalidade.

Por fim, no que se refere ao procedimento dos agentes de trânsito no caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput do artigo 277 do CTB, conforme descrito no parágrafo 2º do referido artigo, ressalte-se que o legislador regulamentou o disposto em tal parágrafo no artigo 2º da Resolução nº 206/06, do CONTRAN.

Todavia, acrescente-se que o CONTRAN manteve-se silente quanto à necessidade de prova testemunhal para a comprovação de influência de álcool com base nos sinais notórios resultantes do consumo de álcool apresentados pelo condutor, ao dispor no parágrafo 1º, do artigo 2º da Resolução 206/06 que:

“§1º. Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram o agente da Autoridade de trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no artigo 165, da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo específico que contenham as informações mínimas indicadas nos Anexo desta Resolução.”

Verifica-se, portanto, pela redação do dispositivo acima, que os agentes de trânsito não necessitam de prova testemunhal para caracterização da infração de trânsito prevista no art. 165 do CTB.

Andou bem o legislador nesse aspecto, vez que os agentes de trânsitos gozam de presunção de legitimidade pelos atos administrativos praticados, salvo prova em contrário (presunção juris tantum), conforme já exposto.

Desta feita, basta que consignem em ficha de ocorrência, boletim de ocorrência ou em termo específico, os sinais de influência de álcool presenciados, havendo a necessidade de que tais documentos possuam no mínimo as seguintes informações, constantes no anexo da Resolução em questão, a saber: dados do condutor, do veículo e do fato; relato sobre o condutor, sua aparência, atitude, orientação, memória, capacidade motora e verbal, seguida da afirmação expressa de que “De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor [nome do condutor] do veículo de placa [placa do veículo], [está/não está] sob a influência de álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos e se recusou a submeter-se aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado” e, por fim, os dados do policial ou do agente da autoridade de trânsito.

De ficar consignado que a atual disposição inserta no artigo 277, 2º, do CTB, tão logo entrou em vigor, passou a ser entendida por parte da doutrina como a admissão da prova testemunhal na constatação da embriaguez.

Posição esta que ousamos discordar e compartilhamos com o entendimento do Ilustre jurista Julyver Modesto de Araújo, ao afirmar que tal entendimento não é de todo correto, sendo de fácil percepção que a expressão constante em tal dispositivo “mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas”[2] não compreende apenas a prova testemunhal conforme aduziram inicialmente alguns doutrinadores, mas sim, engloba outros meios de provas admitidos em direito.

De outra banda, verificou-se que a Resolução nº 206/06, do CONTRAN não exigiu a prova testemunhal ao disciplinar o procedimento constante em seu art. 2º, §1º, tampouco, infelizmente, detalhou outros meios de prova possíveis e coerentes, dentro de uma lógica jurídica, diante da recusa de condutor à realização dos testes, exames e perícia previstos na legislação de trânsito, sendo razoável defini-los dada a amplitude destes meios à obtenção do fim desejado pela lei.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Julyver Modesto de. As recentes Resoluções do CONTRAN e os reflexos na fiscalização de trânsito. Centro de Estudos Avançados e Treinamento – Trânsito, 21 de novembro de 2006. Disponível em: http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php

?articleid=58. Acesso em: 21 nov 06.

JESUS, Damásio de. Crime de embriaguez ao volante: alteração do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e o nível de tolerância na ingestão de substância alcoólica ou de efeito análogo (taxa de alcoolemia). São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, maio 2006. Disponível em: www.damasio.com.br.

______. Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

LAZZARI, Ilton Roberto Rosa Witter. Nova Coletânea de legislação de trânsito. 24. ed. Porto Alegre: Dora Luzzatto, 2005.

RESOLUÇÃO Nº 206, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito. Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.Disponível em: . Acesso em: 01 dez 2006.



Vanilo Vignola

É Sargento da Polícia Militar de SC. Bacharel em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI. Pós-Graduando “lato sensu”, especialização em “Gestão de Trânsito”, pelo Instituto de Certificação e Estudos de Trânsito e Transportes/SC em convênio com a Universidade Estácio de Sá/SC.


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[1] Segundo o artigo 8º, do caput do artigo 276 do CTB, a regulamentação da matéria prevista no da Resolução nº 206, de 10 de novembro de 2006, do CONTRAN “[...] Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus procedimentos.”

[2] Quis o legislador, ao regulamentar o 2º, do artigo 277 do CTB, dar amplitude aos meios de prova possíveis à comprovação de que o condutor encontra-se sob efeito de álcool para efeito da autuação por infração de trânsito com base em sua recusa. No entanto, a nosso ver, acabou restringindo a prova na produção de um termo específico, com a indicação dos sinais notórios de embriaguez, condicionados ao disposto no anexo da Resolução nº 206/06, do CONTRAN.

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